ATIVIDADE 01: DEBATE
Considere as seguintes premissas:
- Não há regra prescrevendo que a União é litisconsorte necessária para figurar no polo passivo de ação de obrigação de fazer de prestação de medicamentos com registro na ANVISA (ainda que não incorporado em ato normativo), conforme EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178 (Tema 793);
- Você, como advogado(a), ajuizou, perante a Justiça Estadual e em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul e do Município do Rio Grande, ação de obrigação de fazer visando a prestação de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporado em ato normativo;
- O magistrado entendeu que, em face da natureza da demanda, a União deveria ser parte. Portanto, de ofício, a incluiu no polo passivo e remeteu os autos à Justiça Federal; e
- A Justiça competente para processar e julgar as causas envolvendo a União é a Federal, segundo art. 109, I, da Constituição Federal.
Dadas essas circunstâncias, discuta com seu grupo e elabore um voto uníssono para resolver as seguintes questões:
- O ato jurisdicional viola algum princípio ou regra de direito? Se sim, quais?
- Quais argumentos seu grupo consegue pensar em favor da tese do magistrado? Caso haja algum, quais princípios estariam em jogo?
- Quais argumentos seu grupo consegue pensar em favor de uma reforma da decisão acima mencionada? Caso haja algum, quais princípios estariam em jogo?
Dica: sintetize seus argumentos em premissas e uma conclusão.
ATIVIDADE 02: QUESTÃO OBJETIVA
Em 19/05/2020, Ana ajuizou ação de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito no qual Bruno abalroou o seu veículo, pleiteando, tão somente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão dos danos ao automóvel. Bruno contestou o pedido, no entanto, fora constatado o nexo causal entre sua conduta e os danos causados no veículo da autora, não havendo nenhum tipo de excludente de responsabilidade, tendo o pedido autoral sido julgado totalmente procedente. Na sentença, o magistrado condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), vez que, analisando as imagens juntadas nos autos, entendeu que os danos causados superavam o valor pleiteado. Com isso em mente, responda:
- Qual(quais) o(s) artigo(s) violado(s) pelo juiz, se algum?
- Qual(quais) princípio(s) esse(s) artigo(s) expressa(m), se algum?
- Você é advogado do réu. Qual(quais) a(s) medida(s) cabível(is) para assegurar o direito do seu cliente?
Questões complementares:
- Explique a possibilidade de deferimento do pleito de compensação de valores em ação de ação revisional em que o pedido não foi expressamente realizado. Responda, ainda, se o deferimento implica em sentença ultra petita. Dica de leitura: Acórdão AC nº 5002196-26.2020.8.21.0023/RS (abaixo);
- Aponte as diferenças com relação aos efeitos de reconhecimento de sentença ultra petita, infra petita e citra petita (se e quando há motivo para a anulação da sentença).
Conteúdo complementar:
ATIVIDADE 01
Processo nº 71010343911. Mandado de Segurança. Fazenda Pública. Saúde. Medicamento. Inclusão da União no polo passivo da ação, de ofício. Impossibilidade.
Tema 793 STF (RE 855178). Trata da responsabilidade solidária nas demandas de saúde e não da formação do polo passivo. Ademais, se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISa, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS (CONITEC, PCDT, RENAME, entre outros), descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
REsp/SE 1940176; AREsp 1841444/MG; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1097812/RS STJ. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar.
EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178 SERGIPE
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.( S ) : UNIÃO
PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
EMBDO.( A / S ) : MARIA AUGUSTA DA CRUZ SANTOS
PROC.( A / S)(ES ) : DEFENSOR PÚBLICO -GERAL FEDERAL
EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
- A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
- As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
- Embargos de declaração desprovidos
ATIVIDADE 02
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002196-26.2020.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: DESEMBARGADORA JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: FULANO (AUTOR)
APELADO: BANCO X (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FULANO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional movida contra BANCO X, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 45):
"Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de contrato formulada por Fulano em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL, para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar a limitação dos descontos em conta corrente e folha de pagamento do autor em 30% da remuneração (valor bruto, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário), observada a ordem cronológica das contratações.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Exigibilidade suspensa em relação ao autora, em face da AJG concedida."
Em suas razões, postula a reforma parcial da sentença para permitir a compensação de valores; e condenar o demandado no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados (evento 51).
Apresentadas as contrarrazões (evento 57).
Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
[...]
Por outro lado, viável a compensação de valores. Ressalta-se que é prescindível o pedido de compensação de valores (art. 368 do CC) quando verificada a cobrança indevida, como no caso, pois é corolário lógico da condenação.
A esse propósito, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida. A ratio essendi da regra remete à necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada (REsp 1.007.303/RS; AgRg no REsp 647.559/RS; REsp 842.700/RS; REsp 837.226/RS; REsp n. 837.759/RS).
Esta atividade foi passada nos dias 26/05, 02/06 e 09/06 de 2022.