Princípios são uma espécie normativa. A eficácia dos princípios do processo não depende, necessariamente, de intermediação por outras regras jurídicas, sendo imediatamente devido o comportamento por eles prescrito (eficácia direta). Pode também uma norma tipificar o princípio, e então ele terá eficácia indireta.

As normas que tipificam os princípios, as quais podem ser tanto "regras" como "subprincípios", têm a função de delimitar com maior precisão o comando estabelecido pelo princípio. Os princípios também exercem função interpretativa, direcionando a aplicação das normas, de maneira que regras contrárias à execução do princípio não devem ser aplicadas. Abaixo, constam alguns dos princípios do processo civil e uma breve exposição.

 

1. Princípio do devido processo legal

A Constituição determina, em seu art. 5º, LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Aqui, prescreve-se o devido processo legal – tradução da expressão due process of law, em que law significa Direito e não statute law, que seria meramente lei/legislação

Esse princípio exprime a garantia contra a insegurança jurídica através da contenção da arbitrariedade e imprevisibilidade das decisões ou do procedimento. Mesmo as normas consensuais determinadas pelas partes exigem consonância com o devido processo.

O princípio do devido processo pressupõe vários outros, como cita Didier Jr.:

É preciso observar o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF/1988) e dar tratamento paritário às partes do processo (art. 5°, I, CF/1988); proíbem-se provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF/1988); o processo há de ser público (art. 5°, LX, CF /1988); garante-se o juiz natural (art. 5º, XXXVII e Llll, CF /1988); as decisões hão de ser motivadas (art. 93, IX, CF /1988); o processo deve ter uma duração razoável (art. 5º, LXXVlll, CF /1988); o acesso à justiça é garantido (art. 5°, XXXV CF /1988) etc. Todas essas normas (princípios e regras) são concretizações do devido processo legal e compõem o seu conteúdo mínimo¹.

Apesar de expressar uma antiga máxima do Direito, esse princípio passou por mudanças com o desenvolvimento das teorias constitucionais, as quais certamente não podem ser ignoradas. Apesar de admitir-se a ponderação entre princípios diante de eventual “colisão”, deve-se visar a eficiência deles no caso concreto, evitando a supressão de um em favor da aplicação de outro.

 

1.2 Devido processo legal formal ou procedimental e substancial

Para atender às exigências do princípio do devido processo legal, não é suficiente o cumprimento de questões meramente formais, de mero procedimento, exigindo-se também o preenchimento de requisitos substanciais. Esses requisitos envolvem, entre outras coisas, considerações de razoabilidade e proporcionalidade, as quais não são aplicadas tão somente durante o processo, como também na produção normativa ou de negócios jurídicos. 

É possível dizer, portanto, que o processo não se resume ao procedimento, porquanto compreende toda e qualquer produção de normas jurídicas, seja ela jurisdicional, administrativa, legislativa ou negocial. Esse princípio se aplica inclusive entre as relações privadas devido ao reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O próprio Código de Processo Civil menciona outros requisitos substanciais no seguinte artigo:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Em conclusão, trata-se de dar um tratamento processual digno às partes. Nas palavras de Didier Jr.,

Dar um tratamento processual digno é garantir o contraditório, a produção de provas, o direito ao recurso, o juiz imparcial, a proibição de prova ilícita, a exigência de motivação, a lealdade processual, a publicidade etc. Enfim, a dignidade da pessoa humana, no processo, é o devido processo legal².

 

2. Princípio do contraditório

Dispõe a Constituição, em seu art. 5º, LV, que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O CPC consolida tal princípio logo no início:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

O princípio do contraditório é uma exigência do Estado Democrático de Direito. Seu conteúdo mínimo e formal é a garantia de ser ouvido, de participar, ser comunicado e poder falar no processo. Não bastam as condições formais, mas também é preciso que o direito ao contraditório se efetive na possibilidade das partes à captura psíquica do juiz, isto é, que o juiz não tenha para com uma delas prejuízo ou preconceito que o impeça de julgar a causa.

Mesmo a punição processual, aplicada sem contraditório, é vedada. Por isso o Código de Processo diz, em seu art. 772, II, que o juiz pode, em qualquer momento do processo, advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça”. Assim, antes de o juiz aplicar uma sanção processual, cabe a ele dar a oportunidade para que a parte se explique sobre seu comportamento. O mesmo acontece em sede de aplicação de multa. À guisa de exemplos, observe o seguinte artigo e seus incisos:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

O princípio do contraditório naqueles atos que pode o juiz agir de ofício é ainda mais importante. Tudo que as partes propuserem e que eventualmente o juiz observe de maneira diferente não o faz poder julgar conforme algo que só ele viu. Na situação em que as partes discordam sobre a aplicação de uma lei específica, e o juiz a entende como inconstitucional, por exemplo, ele precisa deixar claro para as partes para que possam discutir essa hipótese, em contraditório. Exemplo:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

O julgador pode agir sem provocação (de ofício), mas não pode decidir sem ouvir as partes. Isso também tem a ver com o princípio da cooperação, mas sobretudo reitera a proibição de decisões surpresas, as quais são nulas. Há hipóteses em que a necessidade de tutela de um direito pode postergar o contraditório, e assim o direito da parte de ser ouvida passa a um momento posterior (inaudita altera parte). São aquelas citadas no rol do art. 9º:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .

O juiz tem o papel de zelar pelo contraditório, segundo disposições do CPC:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

No entanto, só pode o juiz agir para promover a equivalência de oportunidades em situação excepcional, prevenindo o risco de perder a imparcialidade.

 

3. Princípio da ampla defesa

Na Constituição, não à toa, o contraditório e a ampla defesa estão no mesmo dispositivo (art. 5º, LV, supracitado). O direito de defesa se realiza justamente através do contraditório, e por isso muitos dizem que esse princípio é o aspecto substancial do princípio do contraditório. Ela consiste no conjunto de meios adequados para o exercício do contraditório.

 

4. Princípio da publicidade

O devido processo legal é público. Dispõe a Constituição, em seu art. 5º, LX, que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. O CPC também não é omisso sobre isso:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

A publicidade existe em duas dimensões: interna e externa. A primeira é a máxima publicidade para as partes, as protegendo de juízos secretos; a segunda permite o controle do exercício da atividade jurisdicional também para terceiros. São exceções à segunda dimensão o referido dispositivo constitucional e o seguintes artigos do CPC:

Art. 11. [...] Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Para garantir o direito à publicidade, uma emenda constitucional de 2004 alterou alguns dispositivos da Constituição, que passaram a ser redigidos da seguinte forma:

Art. 93 [...]
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Já o processo arbitral, isto é, o processo exercido pela jurisdição não estatal, pode ser sigiloso, sendo público só para as partes. Não podem ser sigilosos os processos que envolvem entes públicos. Não há, apesar do respeito à autonomia privada e a previsão de negócios jurídicos atípicos, a possibilidade de pactuar pelo "segredo de justiça" na jurisdição estatal. Quando se quer sigilo, as partes devem optar pela arbitragem.

A garantia da publicidade, por consequência, confere eficiência à garantia da motivação das decisões. Também exerce a função de facilitar o acesso aos precedentes, como refere o CPC em seu art. 927, §5º, segundo o qual “os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores”. Há também as transmissão ao vivo das sessões de julgamento, etc.

 

5. Princípio da razoável duração do processo

Segundo o Pacto de San José da Costa Rica (tratado internacional assinado pelo Brasil e, portanto, com força constitucional), em seu art. 8,

  1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

A Constituição também determina tal garantia no art. 5º, LXXVIII, in verbis, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. E também o CPC, art. 4º, que prescreve que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Assim, o devido processo é também o processo com duração razoável. Para saber se há razoável duração do processo, deve-se atentar para um caso concreto, e nele buscar os quatro elementos que, segundo Didier Jr., caracterizam, em conjunto, a obediência ou não ao princípio. Veja-se:

A Corte Europeia dos Direitos do Homem firmou entendimento de que, respeitadas as circunstâncias de cada caso, devem ser observados três critérios para que se determine se a duração do processo é, ou não, razoável: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores ou da acusação e da defesa no processo; c) a atuação do órgão jurisdicional". No Brasil, podemos acrescentar como critério a análise da estrutura do órgão judiciário³.

Para garantir esse direito, há possibilidade de impetrar ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz, caso a injusta demora resulte em prejuízo, bem como mandado de segurança contra a omissão judicial, a vedação da promoção ao juiz que tiver sob sua jurisdição processos que ultrapassaram o prazo razoável, sem despacho ou decisão, e, conforme previsão expressa do art. 235 do CPC, “qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno”.

Contudo, processo razoável não é processo célere, não há um princípio impondo a rapidez do processo, pois ele deve demorar o tanto quanto for preciso para a efetiva solução do caso. Não se pode, a favor de um processo célere, cercear garantias fundamentais de ampla defesa, por exemplo.

 

6. Princípio da paridade de armas (igualdade)

Faz parte da igualdade entre as partes a equidistância do juiz de ambas (imparcialidade), igualdade do acesso à justiça (proibição da discriminação), redução das desigualdades do acesso à justiça (sejam geográficas, financeiras, de comunicação), igualdade no acesso às informações necessárias para o exercício do contraditório, dever de atenção do juiz aos precedentes e jurisprudência e, muitas vezes, o tratamento diferenciado para "igualar" as partes no processo, como a prioridade de tramitação aos idosos.

 

7. Princípio dispositivo ou da demanda e impulso oficial

Um processo em que as partes têm maior autonomia e são as protagonistas no processo — não o juiz — é um processo dispositivo, ao contrário de inquisitivo. Nenhum ordenamento se classifica de forma una, de acordo com o processo dispositivo ou inquisitivo. É possível identificar a preponderância de um sobre o outro, principalmente quando se atenta para "subáreas" do processo (como a produção de provas, a delimitação da discussão em processo, etc.). O CPC consagra o princípio dispositivo logo no início, no art. 2º: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

No antigo CPC, havia exceção para a iniciativa de processo, em que o juiz poderia dar início ao processo de inventário de ofício (Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. [antigo Código de Processo Civil de 1973]). Hoje não há tal exceção, entretanto, entre outras, figuram as seguintes hipóteses em que pode o juiz agir de ofício durante o processo:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Já o impulso oficial, mencionado na segunda parte do art. 8º, impõe que, uma vez instaurado, o processo se desenvolve por impulso oficial, independente de novas provocações da parte. Entretanto, em respeito à autonomia privada, o autor ainda pode desistir da demanda, e não pode o juiz, por exemplo, interpor recurso, pois a instauração depende de provocação (das partes). Por fim, podem as partes limitar a atuação da jurisdição, consoante o art. 190 do CPC, o qual determina que, “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

 

8. Princípio da fundamentação e motivação das decisões

De acordo com a Constituição, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. O CPC prevê a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 1.013, § 3º, IV), sendo necessário observar o seguinte:

Art. 489. omissis
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

Desse modo, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões são garantidas. Por fim, vale saber dos seguintes arts.:

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

 

9. Princípio da oralidade

O princípio da oralidade é um grande desafio para o sistema judiciário brasileiro. Ele reitera a soberania da palavra falada sobre a escrita, consequentemente, determina o foco do processo para a audiência, quando o juiz efetivamente está em contato com as partes, as testemunhas, etc. O princípio é também uma forma de lembrar que o processo não é meramente interesse e papelada, pois há por trás de todo interesse um ser humano, com suas válidas pretensões.

 

10. Princípio do juiz natural

O princípio do juiz natural tem natureza constitucional, e tem por finalidade vedar a instauração de um tribunal de exceção ao dispor que o juiz que deve julgar a causa é previamente constituído pela lei como competente para tanto. Não pode existir juiz ad hoc ou ex post facto:

Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (CF/88)

 

11. Princípio da eventualidade

O princípio da eventualidade dispõe que incumbe ao réu expor todas as razões de fato ou de direito com que impugna o pedido do autor:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Se o réu não o faz em tempo, perde essa faculdade processual, caracterizando-se a preclusão. Diante disso, a parte só poderá agir processualmente se justificada sua falta. A preclusão consiste, portanto, em uma perda de manifestação no processo. A preclusão pode ser lógica (incompatibilidade lógica entre atos processuais), consumativa (perda da faculdade por já ter realizado determinado ato processual), e/ou temporal (vedação da manifestação fora do prazo) e pro judicato (impedimento ao juiz de julgar ato já decidido). O CPC a prescreve no art. 507: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

 

12. Princípio da instrumentalidade das formas

Em respeito à autonomia privada e ao propósito da jurisdição (a saber, promover a solução do litígio, servindo ao direito material), os atos processuais podem ser flexibilizados, garantindo maior importância para a solução do litígio que à técnica. Nos termos do CPC, art. 188, “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

Em razão desse princípio, mesmo quando algum ato processual não for devidamente realizado, mas a finalidade for atingida, ainda que por acaso, não há que se falar em nulidade em razão da falta de formalidade. É o caso da falta de citação do réu que, mesmo assim, tem conhecimento do processo e apresenta sua defesa de forma espontânea.


Notas e Referências

¹ DIDIER JR. Freddie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 76.

² Ibid., p. 87.

² Ibid., p. 108.